MINUTA - RESOLUÇÃO PARA EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
SEÇÃO XI
DA LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 46º. A comprovação de proficiência em língua estrangeira não será requisito de admissão em Processo Seletivo;
Art. 47º. O/a discente regularmente matriculado deverá comprovar a proficiência em língua estrangeira, no máximo, até o depósito da Dissertação;
§1º. A comprovação de proficiência em língua estrangeira será realizada por meio de documento de certificação proveniente de instituição especializada no exame da respectiva língua estrangeira, ou apresentado certificado internacionalmente reconhecido, tais como TOELF, Cambridge, Oxford, Michigan, etc.
Art. 48º. O/a discente regularmente matriculado poderá participar de exame de proficiência em língua estrangeira realizado pelo PPGSSPS;
§1º. Os índices de proficiência mínima na língua estrangeira serão fixados pelo PPGSSPS, que divulgará edital ou normativa específica;
§2º. O/a discente aprovado no exame de proficiência será dispensado de apresentar o documento de certificação de proficiência em língua estrangeira;
§3º. O/a discente reprovado no exame de proficiência poderá refazê-lo no ano seguinte ou apresentar o documento de certificação de proficiência, dentro do prazo estabelecido neste regulamento;
§4º. O exame de proficiência em língua estrangeira visa habilitar internamente o candidato, para os efeitos didáticos previstos pelo PPGSSPS. Portanto, não haverá emissão de comprovantes ou certificados de proficiência em língua estrangeira;
Art. 49º. Os idiomas admissíveis para proficiência em língua estrangeira serão determinados em edital, válido para a respectiva turma.
Processos Seletivos
Obs. A partir de 2020 a Prova de Proficiência passou a fazer parte do Processo Seletivo para ingresso no PPGSSPS.