Campus Guarulhos • Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Programa de Pós-Graduação em História da Arte

Credenciamento e Recredenciamento de Orientadores

Visando à qualidade de seu corpo docente, o Programa de Pós-Graduação em História da Arte – PPGHA da UNIFESP tem critérios definidos para Credenciamento e Recredenciamento de docentes, conforme se estabelece nos regimentos da UNIFESP, do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus e do próprio Programa. O docente interessado em se credenciar ou recredenciar envia seu pedido à CEPG do programa, a qual o avalia de acordo com a Tabela de Produção Docente aprovada pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus. No caso do primeiro credenciamento, pede-se também um projeto de pesquisa e de atividades a serem desenvolvidas dentro da linha de pesquisa escolhida, posteriormente enviado a pareceristas. O docente deve obter uma pontuação mínima estabelecida, através de produtos qualificáveis, conforme estabelecido no Documento de Área (Artes), além de pareceres de aprovação, anônimos, de pares. Estando a CEPG favorável ao seu pedido, o mesmo é enviado à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus para a próxima etapa da aprovação. A Câmara, por fim, envia o pedido ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação.

O descredenciamento ocorre se o docente não atingir a pontuação necessária. O docente que não for recredenciado poderá concluir as orientações em andamento na condição de orientador pontual e, quando obtiver a pontuação exigida, solicitar novo credenciamento.


TABELA

Pontuação mínima:  2,0

Item Pontuação
Artigos em revista  Qualis A1 1,0
Qualis A2

0,85

Qualis B1 0,60
Qualis B2 0,40
Livro autoral 1,0
Capítulo de livro 0,5
Projeto PQ/CNPq 0,5
Projeto Temático FAPESP 0,5
Produção Técnica 0,5

  1. Pelo menos 50% da pontuação mínima deve ser advinda de artigos, livros e capítulos.
  2. A pontuação para artigos, livros e capítulos corresponde ao documento da área de Artes vigente.
  3. A estratificação dos periódicos corresponde ao Qualis da área de Artes vigente.
  4. Serão consideradas produções técnicas somente aquelas estipuladas pelo documento da área de Artes vigente e será computada apenas uma.

Critério particular: Para o recredenciamento, o postulante deverá, obrigatoriamente, apresentar orientação concluída de pós-graduação no período considerado.


TRECHO DO REGIMENTO DO PPGHA

CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES

Artigo 12° - Os Orientadores da Pós-Graduação deverão ser portadores do título de Doutor.

Parágrafo único - A produção científica, artística ou tecnológica do Orientador e experiência de orientação são critérios obrigatórios na avaliação de credenciamento e recredenciamento. Em atenção às diretrizes institucionais que determinam que a UNIFESP tenha programas avaliados pelo menos com conceito 5 (cinco), adota-se a estratégia de obtenção desse índice no transcurso de três avaliações sucessivas. Para tanto, estabelece-se a seguinte progressão: serão credenciados e recredenciados professores com produção mínima equivalente a um programa nota 4 (quatro) se o credenciamento ou recredenciamento se der num programa nota 3 (três). Quando o credenciamento ou recredenciamento se der num programa com nota 4 (quatro), a produção do pleiteante deverá, a princípio, equivaler ao necessário para orientar num programa nota (cinco).

Artigo 13° - O credenciamento e recredenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, após indicação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação e ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa bem como o Comitê Técnico da Área.

§ 1° - O credenciamento é feito mediante solicitação do docente e encaminhada ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa acompanhada de parecer da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da EFLCH e do Comitê Técnico pertinente da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Artigo 14° - O recredenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação ouvido o Comitê Técnico da área, sendo realizado em fluxo contínuo a cada 3 anos para Programas com conceito 3, 4 e 5, e a cada 6 anos para Programas com conceito 6 e 7.

Parágrafo único - Na hipótese do Orientador não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG, concluir as orientações em andamento na qualidade de Orientador Pontual.

SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO INICIAL

Artigo 15° – Para credenciamento inicial, devem-se seguir os seguintes procedimentos:

  1. O candidato deverá escrever carta ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em História da Arte, justificando detalhadamente o pedido e indicando a pertinência do pleito em relação às linhas de pesquisa do Programa;
  2. Acrescentar projeto de pesquisa a ser desenvolvido no âmbito do Programa;
  3. Acrescentar cópia impressa do Curriculum Lattes;
  4. Acrescentar cópia dos itens que comprovam a pontuação para credenciamento de orientadores conforme a tabela aprovada no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.

Artigo 16º - Os critérios para credenciamento e recredenciamento de Orientadores serão reavaliados, periodicamente, pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa a partir de sugestões dos Comitês Técnicos.

Artigo 17º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação CEPG possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento de Orientadores junto ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.

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